Decreto Municipal de prevenção da Covid-19 vigorará até o dia 15 de setembro

 Decreto Municipal de prevenção da Covid-19 vigorará até o dia 15 de setembro
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O Decreto Municipal 4.462, de 01 de setembro, altera o Decreto Municipal 4.430, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento e prevenção da Covid-19 e passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º O art. 4º do Decreto n° 4.430, de 30 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidade disposta nos §1º a §4º deste artigo, e desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 (quinhentas) pessoas.

§ 2º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 (quinhentas) pessoas.

§ 3º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 (quinhentas) pessoas.

§ 4º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 (quatrocentas) pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:

I – espaços com capacidade máxima de 200 (duzentas) pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 (oitenta) pessoas;
II – espaços com capacidade entre 201 (duzentas e uma) a 500 (quinhentas) pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas;
III – espaços com capacidade entre 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 (trezentas) pessoas;
IV – espaços com capacidade máxima acima de 1.001 (mil e uma) pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 (quatrocentas) pessoas.” (NR)

Art. 2º O art. 11 do Decreto n° 4.430, de 30 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2021 e vigorará até o dia 15 de setembro de 2021.” (NR)

Toque de Recolher

No período das 0h às 5h, diariamente, há restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, com exceção para quem estiver em deslocamento em razão dos serviços e atividades, bem como para venda e consumo de bebidas alcoólicas.

O Decreto Municipal 4.462, de 01 de setembro, altera o Decreto Municipal 4.430, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento e prevenção da Covid-19 e passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º O art. 4º do Decreto n° 4.430, de 30 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidade disposta nos §1º a §4º deste artigo, e desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e os limites estabelecidos em ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 (quinhentas) pessoas.

§ 2º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 (quinhentas) pessoas.

§ 3º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, sem consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 40% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 500 (quinhentas) pessoas.

§ 4º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, com consumo de alimentos e bebidas, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 30% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de 400 (quatrocentas) pessoas e deverá respeitar a seguinte ordem:

I – espaços com capacidade máxima de 200 (duzentas) pessoas poderão ter eventos de no máximo 80 (oitenta) pessoas;
II – espaços com capacidade entre 201 (duzentas e uma) a 500 (quinhentas) pessoas, poderão sediar eventos de no máximo 150 (cento e cinquenta) pessoas;
III – espaços com capacidade entre 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) pessoas poderão sediar eventos de no máximo 300 (trezentas) pessoas;
IV – espaços com capacidade máxima acima de 1.001 (mil e uma) pessoas poderão sediar eventos de no máximo 400 (quatrocentas) pessoas.” (NR)

Art. 2º O art. 11 do Decreto n° 4.430, de 30 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11 Este Decreto entra em vigor a partir do dia 1º de agosto de 2021 e vigorará até o dia 15 de setembro de 2021.” (NR)

Toque de Recolher

No período das 0h às 5h, diariamente, há restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, com exceção para quem estiver em deslocamento em razão dos serviços e atividades, bem como para venda e consumo de bebidas alcoólicas.

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