A publicidade obrigatória de atos oficiais em jornais

 A publicidade obrigatória de atos oficiais em jornais
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Por Bruno Camargo Silva

A transparência dos procedimentos de compra com dinheiro público é uma unanimidade. Uma boa gestão de recursos públicos passa pela ampla divulgação, a partir da publicidade em jornais.

Por tal razão é necessária e obrigatória – por lei – a ampla veiculação de avisos de licitações e extratos de contrato em diários oficiais, jornal de grande circulação no Estado e, também, em jornais que são editados no local ou na região geográfica em que está sediado o órgão público que promoverá a licitação.

Outros meios alternativos podem ser adicionados às publicações em jornais, tais como: murais nos átrios dos órgãos, sites dos licitantes, e-mails, cartas, portais (sites) de associações de municípios, mas nenhum desses meios de comunicação utilizados no exemplo podem substituir a publicidade ordenada em jornais. Substituir a publicação em jornais por quaisquer outras modalidades de divulgação é o mesmo que negar publicidade ao procedimento de licitação.

Ora, tanto a antiga lei de licitações (Lei 8.666/1993, art. 21, incisos I, II e III) quanto a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021, Art. 54, § 1º) dizem ser obrigatórias as publicações em diários oficiais e jornais de grande circulação. Não há quaisquer ressalvas ou regras de exceções!

O Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.229, se mani-festou sobre o tema, suspendendo os efeitos de uma Medida Provisória (896/2019) que tinha dispensado a publicidade dos atos relacionados às licitações de jornais de grande circulação, ante a flagrante inconstitucionalidade do ato do Poder Executivo.

À época, o Ministro Gilmar Mendes afirmou categoricamente: “A falta de publicidade nos procedimentos licitatórios, além de acarretar vícios de nulidade, dá margem a práticas de direcionamento dos certames públi-cos”. Segundo o juízo do proeminente ministro, a negativa de publicidade contribui com a prá-tica de fraudes.

Na foto Bruno Camargo, advogado especialista em licitação, professor de direito processual, articulista e jornalista. Advogado da Associação Brasileira das Agências e Veículos Especializados em Publicidade Legal.

E mais, vale lembrar que, em 1º de junho de 2021, o Congresso Nacional, atento ao tema, der-rubou dois vetos presidenciais, que tinham sido apostos na Nova Lei de Licitações, que recaí-ram sobre a publicidade dos processos licitatórios e reafirmou a obrigatoriedade de publica-ção dos avisos de licitação em diários oficiais e jornais de grande circulação no Estado e, também, de grande circulação local.

A mensagem recente do Congresso Nacional foi clara: deve prevalecer o pleno atendimento ao princípio da publicidade, fazendo com que os atos da administração sejam efetivamente aces-síveis a todos os cidadãos, sem quaisquer tipos de restrições.

Acresça-se a isso a mais recente disposição da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que é categórica ao incluir no rol de condutas censuráveis a negativa de publici-dade. Portanto, se deixar de dar a devida publicidade aos atos oficiais, sobretudo aqueles rela-cionados aos procedimentos de compra com dinheiro do povo, o agente público estará prati-cando ato de improbidade administrativa, já que a lei de licitações manda publicar.

Sim, todos os órgãos da administração pública devem publicar as matérias legais e os atos oficiais que envolvem os processos licitatórios em jornais.

O órgão licitante não tem a faculdade de escolher entre um ou outro tipo de veícu-lo, deve publicar em diários oficiais, em jornal de grande circulação no Estado e, também, em jornais que são editados e distribuídos no local ou na região geográfica em que está sediado o órgão público que promoverá a licitação. Este é o comando imperativo das normas vigentes no Brasil.

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