Deu ruim. Neivaldo Hermes é condenado por corrupção passiva e perda do cargo
Secretário de Obras foi denunciado por abastecer carro particular e solicitado nota fiscal em nome da prefeitura
Da Redação
A doutora Moema Santana Silva, juíza titular da Vara Criminal da Comarca de Wenceslau Braz, condenou o secretário de Obras de São José da Boa Vista, norte pioneiro, Neivaldo Hermes, por corrupção passiva. Ele foi acusado por ter pedido nota fiscal em nome da prefeitura, ao abastecer carro particular. Denunciado, o fato ganhou repercussão na cidade. A Câmara de Vereadores recebeu a denúncia, sugerindo que o casso fosse enviado para o Ministério Público.
Após meses de tramitação na justiça, a Doutora Moema Santana Silva, julgou a denúncia procedente e determinou a condenação de Hermes por corrupção passiva e multa, além de ser obrigado a deixar o cargo de secretário. Segundo fontes, o prefeito José Lázaro Ferraz, o conhecido Doutor Zezinho, até o meio dessa semana, mantinha Hermes na função. O acusado é cunhado do gestor.
Neivaldo Hermes, desde que foi denunciado, sempre negou o fato, mas foi comprovado que ele “pediu”, nota fiscal do abastecimento de carro particular em nome da prefeitura. Na sentença, além da perda do cargo e multa de um salário mínimo, a magistrada determinou que o secretário preste serviços a comunidade (1 hora por dia de condenação). A redação procurou contato com |Neivaldo, mas sem sucesso. O espaço está aberto ao contraditório, pois o Repórter sempre primou por ouvir todas as partes envolvidas em matérias, consideradas polêmicas. A informação de que a defesa do secretário recorreu da sentença.
Segundo a doutora Moema, Neivaldo Hermes foi condenado por crime, conforme o Artigo 317 (Corrupção passiva), que é solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Condenação de dois anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por 2 restritivas de direitos consistentes em; prestação de serviços à comunidade, a laborar por 1 hora por dia de condenação, que deverá ser realizada e executada em entidade, oportunamente designada pelo Juízo da Execução, no município ou onde o réu resida, nos termos dos §§ 2°, 3° e 4º do art. 46, combinado com o artigo 55, todos do Código Penal, em horários que não prejudiquem suas atividades laborativas, nos termos do art. 149 da Lei de Execuções Penais; prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e perda do cargo público.